Publicada em 18/01/2023
Essa contribuição tem caráter obrigatório para todas as empresas. Está prevista nos artigos 578 e 610 da CLT, recepcionados pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição da República de 1988. Os valores dessa contribuição são devidos, anualmente, por empregados, empresários, trabalhadores autônomos e profissionais liberais. A contribuição sindical da empresa deve ser recolhida ao sindicato patronal, tomando por base o seu capital social e, para o segmento do comércio, os valores indicados na tabela divulgada anualmente pela Confederação Nacional do Comércio.
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