Publicada em 03/09/2021
P A R E C E R
O trabalho em dias de feriados sempre gerou dúvidas por parte dos empregadores e dos empregados.
Todavia, o Ministério da Economia, que encampou o Ministério do Trabalho, ressuscitado pela Medida Provisória n. 1.058, de 27 de julho de 2021, com vigência pelo prazo de 120 dias, renováveis por igual prazo, até transformar-se em lei definitiva, publicou a Portaria n. 604, de 18 de junho de 2019, que concedeu, no seu artigo 1º, autorização permanente para a empresa com atividades econômica, listadas nos seus anexos, exigir o trabalho de seus empregados em dias de feriados.
O comércio varejista em geral, dentre outros específicos, aparece no anexo II, item 24, da mencionada Portaria.
Todavia, a Portaria n. 604 foi alterada pela Portaria n. 1.809, de 12 de fevereiro de 2021, que se limitou a acrescer outras atividades no anexo II, que trata do comércio, passando o comércio em geral do n. 24 para o n. 23 e nada mais, permanecendo, portanto, em pleno vigor o artigo 1º da primeira Portaria.
A conclusão é de que o trabalho dos empregados no comércio varejista pode ser exigido dos empregados, independentemente de qualquer formalidade ou de autorização do Sindicato da categoria profissional dos empregados.
Não há necessidade de firmar qualquer acordo individual ou coletivo ou de constar de convenção coletiva o trabalho em dias feriados na atividade econômica do comércio varejista.
O Empregador poderá optar pelo pagamento em dobro das horas de trabalho do dia feriado ou, ainda, pela compensação mensal independentemente de banco de horas ou, também, se existir acordo individual com o empregado, para compensação semestral.
Este é o parecer!
Aloizio Perez-Advogado
OAB/RJ N. 60.778
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