Publicada em 24/05/2021
O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia (12) a Lei 14.151 que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia de covid-19, sem prejuízo do recebimento do salário.
De acordo com a lei, a empregada gestante deverá permanecer à disposição do empregador em trabalho remoto até o fim da gravidez ou do estado de emergência em saúde pública, o que ocorrer primeiro.
A lei que determina o afastamento de mulheres grávidas de atividades presenciais durante a pandemia tem gerado dúvidas entre as empregadas que exercem funções que não podem ser feitas à distância, como é o caso das empregadas domésticas.
A lei não faz distinção de qualquer espécie de trabalhadora e, por isso, as domésticas gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, podendo o Empregador criar mecanismos para o trabalho à distância, como passar roupas em casa, etc, e, não sendo possível, pagar o salário integral a essas profissionais.
Uma das sugestões é utilizar a suspensão temporária do contrato de trabalho, que foi estabelecida por Medida Provisória publicada no final do mês passado. Nessa hipótese, a empregada doméstica gestante receberá o benefício do Governo durante 120 dias, que serão somados depois de cinco meses após o parto, que é a garantia prevista no artigo 10 do ADCT da Constituição de 1988, estendendo-a por mais 120 dias,.
O empregador poderá antecipar férias para qualquer empregada, feriados e, após o retorno, estender sua jornada diária em 2 horas até quitar as horas do período de afastamento imposto por lei.
A prova da gravidez pode ser por atestado, se não visível.
Aloizio Perez
Advogado
OAB/RJ n. 60.778
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