Publicada em 25/08/2020
Por Carlos Americo Freitas Pinho, Advogado e Consultor Jurídico da Fecomércio RJ
Subestimada após a reforma trabalhista, a importância dos sindicatos volta a se destacar no enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à sua consequente recessão. A atuação das entidades laborais e patronais se ressalta nas MPs editadas para preservar atividade econômica e empregos – medidas voltadas a este momento, mas cujos favoráveis podem ser mantidos, como veremos adiante.
Sem prejuízo de suas adequações positivas, a reforma teve, como efeito colateral, a redução na visibilidade dos inúmeros serviços prestados pelos sindicatos. Entidades de empregados prestam serviços das mais variadas formas, colhendo informações sobre violações a direitos materiais e de medicina e segurança do trabalho, encaminhando-as aos órgãos competentes e prestando assistência jurídica nos termos da Lei 5.584/70 àqueles trabalhadores que não podem arcar com custas.
Do outro lado, representações patronais buscam de forma incessante manter o estabelecimento empresarial em funcionamento – capaz de garantir empregabilidade –, além de negociar com governos municipais, estaduais e federal melhores condições de tributação e logística, de forma a impactar menos a cadeia produtiva. Ao fim ambos os lados não se recusam a sentar-se à mesa de negociação.
Aspectos como esses mostram que os sindicatos não se limitam a impor seu financiamento a categorias inteiras – obrigação corretamente extinta pela Lei 13.467/2017. Faltam, porém, consciências que se traduzam em contribuições financeiras voluntárias e efetivas aos seus respectivos representantes.
Entende-se que não há mais vez para o sindicalismo antigo, baseado na obrigatoriedade de contribuição e que, assim, as entidades tendem a se reinventar. Entretanto, o que parecia sepultar de vez a importância dos sindicatos agora a reforça.
Editadas com base no estado de calamidade pública para enfrentar os efeitos da Covid-19, as MPs 927 e 936 tornaram fundamental a participação dos sindicatos nas negociações para salvaguarda de empresas e empregos, levando trabalhadores e empresários a olhar para suas entidades de classe como defensoras de seus interesses.
Viabilizada pela MP 936, a maior praticidade nas negociações trabalhistas foi mantida pelo Congresso e deixa de ser provisória para se tornar permanente. Recém-sancionada, a Lei 14.020/2020 mantém a permissão para que entidades laborais e patronais façam acordos e convenções através de meios eletrônicos, como Zoom e Skype.
Neste ponto, a necessidade causada pelo momento de pandemia acabou facilitando as negociações entre representantes de empresas e de trabalhadores. A fim de evitar a aglomeração de pessoas em assembleias presenciais, deu maior agilidade às deliberações, com o uso eficiente da evolução tecnológica. Vale frisar que muitos sindicatos já incluíam, em seus estatutos, a convocação de assembleias por meio eletrônico, mas evitavam essa opção, por temerem alegações de nulidade – risco agora afastado pela lei.
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