Publicada em 30/07/2020
A medida provisória n. 927, de 22 de março de 2020, assinada pelo Presidente da República, perdeu sua eficácia no dia 19 de julho de 2020. O pacote de medidas para permitir a continuidade das empresas e do emprego, como teletrabalho, aproveitamento e antecipação de feriados, antecipação de férias, banco de horas e suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, dentre outras medidas que dispensam comentários.
A caducidade da medida provisória impede a utilização dos benefícios nela contemplados a partir de 19 de julho de 2020. Todavia, os atos praticados na vigência da referida medida são válidos, aplicando-se ao caso do par. 11 do artigo 62 da CLT, preceitua que, caso não editado decreto no prazo de 60 dias a contar da caducidade da medida para substituí-la, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no seu artigo 6º, prevê: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
O STF, julgando Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 216/2006, julgada em 14 de março de 2018, entendeu, ainda que por maioria de votos, que os efeitos da medida provisória não convertida em lei limitam-se aos atos iniciados e concluídos durante seu período de vigência. A Suprema Corte do Brasil validou os atos praticados na vigência de medida provisória, alcançando-se a conclusão de que são válidos todos os praticados pelas empresas e empregados no curso da vigência da MP n. 927.
Esse entendimento deve ser trilhado pela Justiça do Trabalho, que busca a paz social. Entretanto, muitos dos atos praticados durante a pandemia são de trato sucessivo e, como tal, dúvidas haverá se produzirão efeitos com base na MP 927 ou se deverão observar o regramento anterior à pandemia. Entretanto, alguns pontos merecem destaque: a) Teletra-balho: com a MP 927 não era necessária a concordância do empregado para a conversão do regime presencial em teletrabalho, bastando a determinação do empregador para esse fim. Agora depende da anuência do empregado para manter-se o teletrabalho, a teor do que reza o artigo 75-A e alíneas seguintes da CLT. b) Antecipação de férias e feriados: acabou o benefício da medida, retornando a situação ao estado anterior. c) Banco de horas: a MP 927 assinalou prazo mais elastecido para a compensação da jornada pelos empregados — 18 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública. Existe o banco de horas semestral, retornando com a aplicação do artigo 58, parágrafo quinto, da CLT, que autoriza a compensação de horas no prazo máximo seis meses. O banco de horas anual depende de previsão em norma coletiva. d) Suspensão dos atestados demissionais e periódicos e treinamentos presenciais: os artigos 15 e 16 da MP 927 permitiam a suspensão dos atestados admissionais e periódicos e postergavam a sua realização até 60 dias, a contar do encerramento do estado de calamidade pública e, nesta parte, voltou ao estado anterior.
Aloizio Perez - Assessor Jurídico do Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778
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