Publicada em 23/10/2019
A Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, garantiu, no seu artigo 2º, a liberdade como uma garantia no exercício de qualquer atividade econômica, especialmente a do comércio varejista, reconhecendo, no artigo 3º, que qualquer pessoa física ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e crescimento do país, tem o direito de desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia semana, inclusive feriados, valendo-se da força de trabalho de seus empregados, cumprindo, no entanto, a legislação trabalhista.
Permitiu a citada lei o trabalho em qualquer dia da semana, especialmente em dias feriados, sem qualquer restrição, respeitada a legislação trabalhista, ou seja, o pagamento em dobro, salvo a existência de acordo individual escrito para compensação - das horas de trabalho no dia feriado - dentro do mês, adotando o mesmo instrumento para o acerto de horas no semestre.
A CLT contém no artigo 59, o parágrafo 5º com a seguinte redação: “O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.” E ainda o parágrafo 6º diz que “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
O Sindicato do Comércio Varejista de Barra Mansa, Quatis e Rio Claro tem as ferramentas para o empresário varejista exercer sua atividade econômica com mais liberdade e segurança. Por isso, filie-se ao sindicato e utilize os serviços, inclusive jurídicos, para o pleno desempenho de sua atividade empresarial, sem custos adicionais, fomentando, ainda, o seu negócio, diminuindo os riscos de uma reclamação trabalhista e garantindo o direito dos seus empregados. Visando unicamente aumentar os negócios, gerando renda para todos os atores da relação de emprego.
Aloizio Perez - Assessor Jurídico do
Sicomércio de Barra Mansa, Quatis e
Rio Claro, inscrito na OAB/RJ n. 60.778
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